Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro LEI ORGÂNICA DA GNR(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana _____________________ |
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Artigo 5.º Âmbito territorial |
1 - As atribuições da Guarda são prosseguidas em todo o território nacional e no mar territorial.
2 - No caso de atribuições cometidas simultaneamente à Polícia de Segurança Pública, a área de responsabilidade da Guarda é definida por portaria do ministro da tutela.
3 - Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da Guarda depende:
a) Do pedido de outra força de segurança;
b) De ordem especial;
c) De imposição legal.
4 - A atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º pode ser prosseguida na zona contígua.
5 - A Guarda pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito. |
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Artigo 6.º Deveres de colaboração |
1 - A Guarda, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente com os órgãos autárquicos e outros organismos, nos termos da lei.
2 - As autoridades da administração central, regional e local, os serviços públicos e demais entidades públicas e privadas devem prestar à Guarda a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções.
3 - As autoridades administrativas devem comunicar à Guarda, quando solicitado, o teor das decisões sobre as infracções que esta lhes tenha participado. |
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Artigo 7.º Estandarte nacional |
A Guarda e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional e o estabelecimento de ensino, têm direito ao uso do estandarte nacional. |
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1 - A Guarda tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino, marcha, selo branco e condecoração privativa.
2 - As unidades da Guarda têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, que, nas suas subunidades, tomarão as formas de guião de mérito.
3 - O comandante-geral tem direito ao uso de galhardete.
4 - Os símbolos e a condecoração previstos nos números anteriores, bem como o regulamento de atribuição desta, são aprovados por portaria do ministro da tutela. |
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Artigo 9.º Datas comemorativas |
1 - O Dia da Guarda é comemorado a 3 de Maio, em evocação da lei que criou a actual instituição nacional, em 1911.
2 - As unidades da Guarda têm direito a um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do comandante-geral. |
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CAPÍTULO II
Autoridades e órgãos de polícia
| Artigo 10.º Comandantes e agentes de força pública |
1 - Os militares da Guarda no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.
2 - Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois militares em missão de serviço.
3 - Os militares da Guarda são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída qualidade superior. |
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Artigo 11.º Autoridades de polícia |
1 - São consideradas autoridades de polícia:
a) O comandante-geral;
b) O 2.º comandante-geral;
c) O comandante do Comando Operacional da Guarda;
d) Os comandantes de unidade e subunidades de comando de oficial;
e) Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional.
2 - Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na lei. |
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Artigo 12.º Autoridades e órgãos de polícia criminal |
1 - Para efeitos do Código de Processo Penal, consideram-se:
a) «Autoridades de polícia criminal» as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
b) «Órgãos de polícia criminal» os militares da Guarda incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.
2 - Enquanto órgãos de polícia criminal e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, os militares da Guarda actuam sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 - Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos serviços e militares para esse efeito designados pela respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica. |
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Artigo 13.º Autoridade de polícia tributária |
1 - Para efeitos do regime jurídico aplicável às infracções tributárias, são consideradas autoridades de polícia tributária:
a) Todos os oficiais no exercício de funções de comando nas Unidades de Controlo Costeiro e de Acção Fiscal e nas respectivas subunidades;
b) Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário.
2 - De forma a permitir o cumprimento da sua missão tributária, bem como a prossecução das suas atribuições de natureza financeira e patrimonial, a Guarda mantém uma ligação funcional com o Ministério das Finanças, regulada por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças. |
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Artigo 14.º Medidas de polícia e meios de coerção |
1 - No âmbito das suas atribuições, a Guarda utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e nas condições e termos da Constituição e da lei de segurança interna, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário.
2 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da Guarda, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada. |
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CAPÍTULO III
Requisição de forças e prestação de serviços
| Artigo 15.º Requisição de forças |
1 - As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à Guarda a actuação de forças para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
2 - A requisição de forças é apresentada junto da autoridade de polícia territorialmente competente, indicando a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica.
3 - As forças requisitadas actuam no quadro das suas competências e de forma a cumprirem a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem. |
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