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  DL n.º 11/2007, de 19 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO/UTILIZAÇÃO/ALIENAÇÃO DE BENS APREENDIDOS P/OPCS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico da avaliação, utilização e alienação de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal
_____________________
  Artigo 4.º
Notificação de interessados
1 - O proprietário ou legítimo possuidor do bem é notificado do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e de que pode requerer à autoridade que superintende no processo que profira despacho em que aprecie, provisoriamente, a susceptibilidade ou não de perda do bem, a final, a favor do Estado.
2 - A decisão a que se refere o número anterior reveste-se de carácter urgente.
3 - Se a decisão provisória for no sentido da insusceptibilidade de perda a favor do Estado, o bem é restituído ao seu proprietário ou legítimo possuidor logo que tal se torne possível sem prejuízo da investigação ou da marcha do processo, devendo ser averbada no registo informático a que se refere o artigo anterior e comunicada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  Artigo 5.º
Avaliação
1 - O bem apreendido é avaliado para efeitos de fixação do valor de indemnização a pagar ao proprietário caso o bem não venha, a final, ser declarado perdido a favor do Estado.
2 - A avaliação do bem é efectuada por peritos nomeados, nos termos fixados por portaria do Ministro da Justiça, tendo em consideração a honorabilidade, a experiência e os conhecimentos sobre a natureza e as características dos bens a avaliar, podendo ser solicitada a colaboração de entidades públicas com reconhecida competência quando a perícia se revelar de especial complexidade.
3 - Os peritos nomeados prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida e são ajuramentados pela autoridade judiciária.
4 - O valor apurado é inscrito provisoriamente no pertinente registo informático e comunicado, por via electrónica, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública.
5 - Uma vez homologado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, o valor definitivo é registado e comunicado à autoridade competente em função da natureza do processo e ao dono ou legítimo possuidor do bem, quando conhecido, sem prejuízo do exercício pelo interessado, do direito de impugnação, nos termos legais, caso discorde do valor atribuído.

  Artigo 6.º
Cumprimento de requisitos legais
1 - Quando necessário, o órgão de polícia criminal a quem a utilização do bem foi autorizada solicita às autoridades competentes as medidas apropriadas com vista ao cumprimento de requisitos legais atinentes ao uso do bem, designadamente quando não possua elementos de identificação ou careça de cumprir qualquer outro requisito legal.
2 - Os processos em causa são de natureza urgente.

  Artigo 7.º
Cessação da utilidade operacional
1 - À declaração de cessação da utilidade operacional dos bens apreendidos aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 3.º
2 - A cessação é averbada no pertinente registo informático e comunicada, por via electrónica, à autoridade competente em função da natureza do processo e ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, dando-se cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.

  Artigo 8.º
Propriedade definitiva
Caso sejam declarados perdidos a favor do Estado, os bens a que se refere o presente decreto-lei são definitivamente integrados no património do Estado e afectos aos órgãos de polícia criminal, que detiveram a utilização operacional, se outra não for a decisão do membro do Governo que os tutela.

  Artigo 9.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável à utilização operacional de bens apreendidos prevista no presente decreto-lei o regime jurídico do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, relativo à utilização de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 6 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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