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  DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março!  
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   - DL n.º 26/2022, de 18/03
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 30-A/2015, de 27/02
   - DL n.º 43/2013, de 01/04
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 5ª versão (DL n.º 26/2022, de 18/03)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06)
     - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04)
     - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
_____________________

SUBSECÇÃO IV
Aquisição da nacionalidade por efeito da naturalização
  Artigo 18.º
Aquisição da nacionalidade por naturalização
1 - Aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização pode apresentar presencialmente o respetivo requerimento, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da justiça, na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses.
2 - O requerimento pode ainda ser enviado por via eletrónica ou por correio para a Conservatória dos Registos Centrais.
3 - O requerimento para a naturalização é apresentado pelo interessado, por procurador bastante ou pelos representantes legais quando o interessado seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato.
4 - O requerimento é redigido em língua portuguesa e, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, deve conter os seguintes elementos:
a) O nome completo, data do nascimento, sexo, estado civil, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência atual do interessado, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
b) O nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, ou do procurador;
c) A menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
d) A assinatura do interessado, dos representantes legais ou do procurador.
5 - Quando o requerimento seja apresentado por via eletrónica, nos termos do n.º 2, a assinatura pode ser dispensada nos termos da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º-A.
6 - Quando o requerimento não seja apresentado por via eletrónica, a assinatura do interessado, dos representantes legais ou do procurador tem de ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a receção do requerimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

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