DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 26/2022, de 18/03 - DL n.º 71/2017, de 21/06 - DL n.º 30-A/2015, de 27/02 - DL n.º 43/2013, de 01/04
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 5ª versão (DL n.º 26/2022, de 18/03) - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06) - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02) - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04) - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 6.º
Apatridia |
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português de indivíduos que provem não possuir outra nacionalidade é especialmente mencionada esta circunstância, como elemento de identificação do interessado, mediante averbamento autorizado nos termos do número seguinte.
2 - Coligida a prova de apatridia, o conservador de registos ou o oficial de registos remete-a, com informação sobre o seu mérito e com indicação do número, do ano e da conservatória do assento de nascimento respetivo, à Conservatória dos Registos Centrais, que autoriza ou indefere o averbamento, podendo determinar as diligências prévias complementares que julgue necessárias.
3 - Nos assentos de nascimento de indivíduos nascidos em território português sem filiação estabelecida, ou com filiação estabelecida mas em que ambos os progenitores são apátridas, a circunstância referida no n.º 1 não é mencionada em face de a nacionalidade portuguesa dos registados resultar do próprio assento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 26/2022, de 18/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
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