DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 26/2022, de 18/03 - DL n.º 71/2017, de 21/06 - DL n.º 30-A/2015, de 27/02 - DL n.º 43/2013, de 01/04
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 5ª versão (DL n.º 26/2022, de 18/03) - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06) - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02) - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04) - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 4.º Menções especiais dos assentos de nascimentos ocorridos no território português |
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, de filhos apenas de não portugueses, deve mencionar-se, como elemento de identificação do interessado, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento do filho, independentemente de título.
2 - Os declarantes devem, sempre que possível, apresentar documento comprovativo da nacionalidade dos progenitores, excepto nos casos em que não haja dúvidas sobre a nacionalidade portuguesa de, pelo menos, um deles.
3 - Quando ambos os progenitores forem estrangeiros, mas um deles aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, a naturalidade desse progenitor é comprovada mediante certidão do respectivo registo de nascimento, devendo ser apresentado documento comprovativo da sua residência no território português.
4 - O documento previsto na parte final do número anterior pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação. |
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