DL n.º 282/77, de 05 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938 _____________________ |
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Artigo 140.º
Direitos dos médicos com a Ordem |
São direitos dos médicos inscritos na Ordem:
a) Eleger os órgãos da Ordem e candidatar-se às respetivas eleições, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na lei e no presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem;
c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem, sem qualquer discriminação;
d) Outros previstos na lei e no presente Estatuto.
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Artigo 141.º
Deveres dos médicos com a Ordem |
São deveres dos médicos:
a) Cumprir o disposto no presente Estatuto e demais regulamentos;
b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica;
c) Participar nas atividades da Ordem e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;
d) Desempenhar as funções para que for eleito ou designado;
e) Defender o bom nome e o prestígio da Ordem;
f) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, os seus domicílios profissional, pessoal e endereço eletrónico e as suas alterações, quando as houver, ou qualquer outra situação que influa na sua identificação ou nos seus direitos;
g) Participar na formação e na avaliação médica pré e pós-graduada;
h) Pagar as quotas e as taxas. |
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Artigo 142.º
Relações com outros profissionais de saúde |
O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua independência e dignidade.
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Artigo 143.º
Dever de cooperação |
1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma conduta de cooperação, mútuo respeito e confiança.
2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos atos praticados pelos seus auxiliares, desde que atuem no exato cumprimento das suas diretivas.
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Artigo 144.º
Desenvolvimento de regras deontológicas |
As regras deontológicas dos médicos são objeto de desenvolvimento no código deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.
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Artigo 145.º
Capacidade para o exercício da profissão médica |
1 - Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos declarados incapazes.
2 - (Revogado.)
3 - É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:
a) O médico tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em julgado;
b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo conselho regional da região a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo conselho nacional de disciplina.
4 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuída essa capacidade.
5 - A instauração e o procedimento do processo para averiguação de incapacidade são idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
6 - A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho nacional de disciplina.
7 - A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos na alínea b) do n.º 3 não impede a deliberação de incapacidade para o exercício da profissão.
8 - A deliberação do conselho nacional de disciplina que declare o médico incapaz de exercer parcialmente a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
9 - Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.
10 - Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho nacional de disciplina, o competente conselho regional.
11 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.
12 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 é aplicável ao procedimento de incapacidade, o procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.
13 - A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as condições de exercício a aplicar ao caso concreto. |
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Artigo 146.º
Referendo nacional interno |
1 - Mediante deliberação da assembleia de representantes, questões de particular relevância para a Ordem e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo.
2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem e de alienação do património imobiliário da Ordem afeto ao uso dos órgãos nacionais.
3 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho de supervisão. |
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Artigo 147.º
Referendo regional interno |
1 - Mediante deliberação do conselho regional, questões de particular relevância para a respetiva região e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo.
2 - (Revogado.)
3 - A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho de supervisão. |
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Artigo 148.º
Vinculatividade do referendo |
O referendo interno é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros efetivos inscritos, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 /prct. dos votos e a participação for superior a 40 /prct.. |
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Artigo 149.º
Balcão único |
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e os profissionais, as sociedades de médicos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da medicina, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, podem ser realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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Artigo 150.º
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais |
1 - A Ordem faculta aos seus médicos mecanismos eletrónicos de certificação da qualidade de membro, bem como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.
2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a prova da qualidade de médicos e respetivos títulos profissionais é feita pela exibição da cédula profissional ou de certidão comprovativa.
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