DL n.º 282/77, de 05 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938 _____________________ |
|
Artigo 100.º
Período de exercício sem autonomia |
1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º, uma vez aceite a inscrição, aplica-se o regime do período de exercício profissional sem autonomia.
2 - Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade médica quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo da profissão que assume a sua supervisão e a responsabilidade pelos atos do médico sem autonomia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2024, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
|
|
|
|
Artigo 101.º
Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica |
|
Artigo 102.º
Documentos e formalidades |
|
Artigo 103.º
Objetivos do estágio profissional |
|
Artigo 104.º
Caracterização do estágio profissional |
|
Artigo 105.º
Organização dos estágios profissionais |
|
Artigo 106.º
Duração do estágio profissional |
|
Artigo 107.º
Regime de estágio |
|
Artigo 108.º
Suspensão do período de estágio profissional |
|
Artigo 109.º
Prorrogação do período de estágio profissional |
|
Artigo 110.º
Exame final e conclusão do estágio |
|
|