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  DL n.º 282/77, de 05 de Julho
  ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
   - Lei n.º 117/2015, de 31/08
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________
  Artigo 67.º
Competências do conselho disciplinar regional
1 - São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infrações à deontologia e ao exercício da profissão médica, previstas no presente Estatuto.
2 - As infrações cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares regionais são instruídas e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares regionais, mediante sorteio.
3 - Compete aos conselhos disciplinares regionais exercer a competência disciplinar relativamente a todos aqueles que exerçam legalmente medicina e que tenham praticado factos que constituam infrações deontológicas na área da respetiva região.

  Artigo 68.º
Poder e processo disciplinar
1 - A Ordem exerce, com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder disciplinar sobre aqueles que exerçam legalmente a profissão de médico em Portugal.
2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao presente Estatuto e que dele fazem parte integrante e nas normas regulamentares específicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07
   -2ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 69.º
Colégios de especialidade
1 - Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional de médico especialista.
2 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 70.º
Assembleia geral do colégio
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 71.º
Composição das direções dos colégios de especialidades e competências
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07
   -2ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 72.º
Competências das direções dos colégios de especialidades
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 73.º
Programas do internato médico
1 - Nos termos do disposto no regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvida a Ordem, definir os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova os programas referidos no número anterior, podendo introduzir alterações, ouvida a Ordem.
3 - A revisão prevista no n.º 1 pode ser solicitada à Ordem, a todo o tempo e de forma fundamentada, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 74.º
Idoneidade dos serviços e capacidades formativas
Nos termos do disposto no regime do internato médico, o membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, ouvida a Ordem, a definição e revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 75.º
Especialidades, subespecialidades e competências
1 - É da competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica, da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos do presente Estatuto.
2 - Só os médicos inscritos no quadro de especialistas, subespecialistas e competências da Ordem podem usar o respetivo título e fazer parte do correspondente colégio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 76.º
Competência
1 - A Ordem pode, ainda, reconhecer uma diferenciação técnico-profissional, designada como competência, baseada em habilitações técnico-profissionais que podem ser comuns a várias especialidades, através de uma apreciação curricular apropriada, realizada por comissões designadas para o efeito nos termos previstos em regulamento.
2 - Os médicos detentores da competência prevista no número anterior integram os colégios.

  Artigo 76.º-A
Do conselho nacional do médico interno
1 - O conselho nacional do médico interno é composto por 18 médicos, 6 de cada região, dos quais 1 é o presidente.
2 - Compete ao conselho nacional do médico interno:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;
b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido do conselho nacional;
c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou médicos a título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;
d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem, designadamente em matérias relativas ao internato médico;
e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;
f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;
g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;
h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação, programas e esquemas de orientação médica pós-graduada;
i) Zelar pela valorização do internato médico;
j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades formativas e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.
3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de especialidades.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2024, de 19 de Janeiro

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