DL n.º 53/2004, de 18 de Março CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 21/2017, de 25 de Agosto! |
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- Retificação n.º 21/2017, de 25/08 - DL n.º 79/2017, de 30/06 - DL n.º 26/2015, de 06/02 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 16/2012, de 20/04 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 282/2007, de 07/08 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 200/2004, de 18/08
| - 17ª versão - a mais recente (DL n.º 57/2022, de 25/08) - 16ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01) - 15ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 14ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 13ª versão (Lei n.º 8/2018, de 02/03) - 12ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 11ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08) - 10ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06) - 9ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02) - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 16/2012, de 20/04) - 6ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 4ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08) - 3ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 2ª versão (DL n.º 200/2004, de 18/08) - 1ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas _____________________ |
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SECÇÃO III
Assembleia de credores
| Artigo 72.º Participação na assembleia de credores |
1 - Têm o direito de participar na assembleia de credores todos os credores da insolvência, bem como os titulares dos direitos referidos no n.º 2 do artigo 95.º que, nos termos dessa disposição, não possam ser exercidos no processo.
2 - Ao direito de participação na assembleia dos titulares de créditos subordinados é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo seguinte.
3 - Os credores podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
4 - Sendo necessário ao conveniente andamento dos trabalhos, pode o juiz limitar a participação na assembleia aos titulares de créditos que atinjam determinado montante, o qual não pode ser fixado em mais de (euro) 10000, podendo os credores afectados fazer-se representar por outro cujo crédito seja pelo menos igual ao limite fixado, ou agrupar-se de forma a completar o montante exigido, participando através de um representante comum.
5 - O administrador da insolvência, os membros da comissão de credores e o devedor e os seus administradores têm o direito e o dever de participar.
6 - É ainda facultada a participação na assembleia, até três representantes, da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes de trabalhadores por estes designados, bem como do Ministério Público. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08
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