DL n.º 385/88, de 25 de Outubro ARRENDAMENTO RURAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Novembro de 1988! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o novo regime de arrendamento rural
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 18.º Denúncia do contrato |
1 - Os contratos de arrendamento a que se refere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes:
a) O arrendatário deve avisar o senhorio, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de seis meses, se se tratar de arrendamento a agricultor autónomo;
b) O senhorio deve avisar também o arrendatário pela forma referida na alínea anterior, com a antecedência mínima de dezoito meses, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de um ano, se se tratar de arrendamento a agricultor autónomo.
2 - A denúncia do contrato de arrendamento inclui obrigatoriamente todo o seu objecto. |
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