DL n.º 385/88, de 25 de Outubro ARRENDAMENTO RURAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Novembro de 1988! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o novo regime de arrendamento rural
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 2.º Âmbito |
1 - O arrendamento rural, além do terreno e vegetação permanente de natureza não florestal, abrange ainda as construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal dos prédios locados e também à habitação do arrendatário.
2 - Salvo cláusula expressa em contrário, não se considera compreendido no arrendamento:
a) O arvoredo existente em terrenos destinados a corte de matos;
b) As árvores florestais dispersas;
c) A cortiça produzida por sobreiros existentes nos prédios locados;
d) Quaisquer outros produtos e coisas que, existindo nos prédios locados, não satisfaçam os fins referidos no número anterior.
3 - A presente lei não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais são objecto de legislação especial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 30/11 de 1988
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 385/88, de 25/10
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