Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 446/85, de 25 de Outubro
    CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2023, de 03 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 10/2023, de 03/03
   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
   - DL n.º 108/2021, de 07/12
   - Lei n.º 32/2021, de 27/05
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 249/99, de 07/07
   - DL n.º 220/95, de 31/08
   - Rect. n.º 114-B/95, de 31/08
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 123/2023, de 26/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 10/2023, de 03/03)
     - 8ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12)
     - 7ª versão (DL n.º 108/2021, de 07/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 32/2021, de 27/05)
     - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 4ª versão (DL n.º 249/99, de 07/07)
     - 3ª versão (Rect. n.º 114-B/95, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 220/95, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 446/85, de 25/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais
_____________________

CAPÍTULO VII
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 34.º-A
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos, incluindo as previstas nos artigos 18.º e 21.º
2 - Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4 /prct. do volume de negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.
3 - Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 (euro).
4 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
5 - Salvo disposição em contrário, o montante das coimas aplicadas é distribuído nos termos previstos no RJCE.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime substantivo e processual específico do setor em causa, caso este exista.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2023, de 03/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 109-G/2021, de 10/12

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa