DL n.º 446/85, de 25 de Outubro CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 32/2021, de 27 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 32/2021, de 27/05 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 249/99, de 07/07 - DL n.º 220/95, de 31/08 - Rect. n.º 114-B/95, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 123/2023, de 26/12) - 9ª versão (Lei n.º 10/2023, de 03/03) - 8ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12) - 7ª versão (DL n.º 108/2021, de 07/12) - 6ª versão (Lei n.º 32/2021, de 27/05) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (DL n.º 249/99, de 07/07) - 3ª versão (Rect. n.º 114-B/95, de 31/08) - 2ª versão (DL n.º 220/95, de 31/08) - 1ª versão (DL n.º 446/85, de 25/10) | |
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SUMÁRIO Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais _____________________ |
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Artigo 29.º Forma de processo e isenções |
1 - A acção destinada a proibir o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais que se considerem abusivas segue os termos do processo sumário de declaração e está isenta de custas.
2 - O valor da acção excede (euro) 0,01 ao fixado para a alçada da Relação. *)
Nota *):interpretou-se a norma do DL 323/2001 que introduz esta alteração como dizendo respeito ao artigo 29.º e não ao artigo 28.º como consta da publicação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 220/95, de 31/08 - DL n.º 323/2001, de 17/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 446/85, de 25/10 -2ª versão: DL n.º 220/95, de 31/08
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