DL n.º 496/77, de 25 de Novembro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Introduz alterações ao Código Civil
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Artigo 181.º |
Na contagem dos prazos a que se reportam as alíneas b) e c) do artigo 1781.º e o n.º 2 do artigo 1795.º-D do Código Civil será levado em conta o tempo já decorrido à data da entrada em vigor deste decreto-lei. |
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Até 1 de Outubro de 1978 pode a mãe, quando o filho for menor, propor acção de impugnação de paternidade; até à mesma data pode a acção ser intentada pelo filho, se entretanto tiver decorrido o prazo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil. |
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Não pode ser anulada a perfilhação efectuada antes da entrada em vigor do presente decreto-lei se obedecer aos requisitos nele estabelecidos. |
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O disposto no artigo 1896.º do Código Civil é aplicável aos bens adquiridos pelos filhos antes da entrada em vigor deste diploma. |
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Até 31 de Março de 1979 pode ser pedida a conversão em adopção plena da adopção restrita decretada na vigência da lei anterior quando o adoptado tenha mais de dezoito anos e menos de vinte e um. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 4/01 de 1978
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
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Na conversão em adopção plena de adopção restrita anteriormente decretada, pedida até 31 de Março de 1979, poderá ser dispensado, a requerimento dos adoptantes, o consentimento dos pais do adoptado, se o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso, considerar que a audição daqueles poderia prejudicar o interesse do filho. |
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O n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil não é aplicável quando a abertura da herança seja anterior à entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 6 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. |
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