DL n.º 496/77, de 25 de Novembro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Introduz alterações ao Código Civil
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Artigo 132.º |
O artigo 2080.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2080.º
(A quem incumbe o cargo)
1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
c) Aos parentes que sejam herdeiros legais;
d) Aos herdeiros testamentários.
2. De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.
3. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
4. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho. |
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O artigo 2081.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2081.º
(Herança distribuída em legados)
Tendo sido distribuído em legados todo o património hereditário, servirá de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho. |
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O n.º 1 do artigo 2087.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2087.º
(Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)
1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal. |
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Depois do artigo 2103.º do Código Civil é acrescentada a seguinte secção:
SECÇÃO II
Atribuições preferenciais
ARTIGO 2103.º-A
(Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio)
1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1093.º, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano.
3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.
ARTIGO 2103.º-B
(Direitos sobre o recheio)
Se a casa de morada da família não fizer parte da herança, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente ao recheio.
ARTIGO 2103.º-C
(Noção de recheio)
Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores considera-se recheio o mobiliário e demais objectos ou utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa. |
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As secções II, III e IV do capítulo X do título I do livro V do Código Civil passam, respectivamente, a secções III, IV e V do mesmo capítulo. |
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O artigo 2132.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2132.º
(Categorias de herdeiros legítimos)
São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título. |
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O artigo 2133.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2133.º
(Classes de sucessíveis)
1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:
a) Cônjuge e descendentes;
b) Cônjuge e ascendentes;
c) Irmãos e seus descendentes;
d) Outros colaterais até ao quarto grau;
e) Estado.
2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.
3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º |
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O artigo 2137.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2137.º
(Ineficácia do chamamento)
1. Se os sucessíveis da mesma classe chamados simultaneamente à herança não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores.
2. Se, porém, apenas algum ou alguns dos sucessíveis não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acrescerá à dos outros sucessíveis da mesma classe que com eles concorram à herança, sem prejuízo do disposto no artigo 2143.º |
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A epígrafe do capítulo II do título II do livro V do Código Civil passa a ser a seguinte:
Sucessão do cônjuge e dos descendentes |
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O artigo 2139.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2139.º
(Regras gerais)
1. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança.
2. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais. |
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O artigo 2140.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2140.º
(Descendentes do segundo grau e seguintes)
Os descendentes dos filhos que não puderem ou não quiserem aceitar a herança são chamados à sucessão nos termos do artigo 2042.º |
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