DL n.º 496/77, de 25 de Novembro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Introduz alterações ao Código Civil
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Artigo 16.º |
O artigo 132.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 132.º
(Emancipação)
O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento. |
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O artigo 133.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 133.º
(Efeitos da emancipação)
A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1649.º |
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São revogados os artigos 134.º a 137.º do Código Civil. |
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É revogado o n.º 3 do artigo 138.º do Código Civil. |
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O n.º 2 do artigo 141.º do Código Civil passa a ter seguinte redacção:
ARTIGO 141.º
(Legitimidade)
2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm legitimidade para requerer a interdição os progenitores que exercerem aquele poder e o Ministério Público. |
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O artigo 143.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 143.º
(A quem incumbe a tutela)
1. A tutela é deferida pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua, ou se for por outra causa legalmente incapaz;
b) À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer o poder paternal, em testamento ou documento autêntico ou autenticado;
c) A qualquer dos progenitores do interdito que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;
d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de família, entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo.
2. Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de família. |
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O artigo 144.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 144.º
(Exercício do poder paternal)
Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder paternal como se dispõe nos artigos 1878.º e seguintes. |
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O artigo 147.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 147.º
(Publicidade da interdição)
À sentença de interdição definitiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C. |
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O artigo 158.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 158.º
(Aquisição da personalidade)
1. As associações constituídas por escritura pública, com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.
2. As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa. |
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Depois do artigo 158.º do Código Civil é acrescentado o artigo seguinte:
ARTIGO 158.º-A
(Nulidade do acto de constituição ou instituição)
É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade. |
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É revogado o artigo 161.º do Código Civil. |
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