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  DL n.º 254/95, de 30 de Setembro
    SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA E MILITARES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 254/95, de 30/09)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica de Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM)

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 9/2007, de 19/02!]
_____________________
  Artigo 58.º
Aquisição de bens e serviços
1 - Na importação ou aquisição de armamento, munições, viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica, laboratório e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIEDM, poderá o Ministro das Finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos respectivos direitos, incluindo sobretaxas e emolumentos, bem como dos correspondentes impostos.
2 - O Ministro da Defesa Nacional pode autorizar o SIEDM a celebrar contratos para aquisição de bens e serviços, com dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral, sempre que razões de segurança ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem.

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