DL n.º 254/95, de 30 de Setembro SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA E MILITARES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece a orgânica de Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM)
_____________________ |
|
Artigo 44.º Estágio |
1 - Sem prejuízo da exigência das condições e requisitos referidos nos artigos 42.º e 43.º, o ingresso nas carreiras de técnico superior de informações, técnico de informações e técnico-adjunto de informações dependerá de aprovação em estágio regulamentado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, o qual obedecerá aos seguintes princípios:
a) Os estagiários que tiverem vínculo à Administração Pública manterão, durante o estágio, o direito ao seu lugar no quadro de origem;
b) No decurso do estágio poderão, em qualquer momento, ser dele excluídos os estagiários que não adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuir condições de adaptação às funções a que se destinam;
c) Os estagiários que forem excluídos do estágio ou não obtiverem aprovação regressarão ao lugar de origem ou serão dispensados consoante se trate, ou não, de indivíduos vinculados ao Estado, não lhes sendo devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;
d) Findo o estágio, os que obtiverem aprovação serão providos na categoria de ingresso da carreira para que foram recrutados;
e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, será contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria;
f) É aplicável aos estagiários já vinculados ao Estado a opção remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 53.º do presente diploma.
2 - Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, poderá o Ministro da Defesa Nacional sob proposta do director-geral, dispensar total ou parcialmente a frequência do estágio para ingresso nas carreiras referidas no número anterior.
3 - Os funcionários e agentes que injustificadamente requeiram a cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos dois anos do provimento referido na alínea d) do n.º 1, devem indemnizar o SIEDM pelos encargos ocasionados pela sua frequência do estágio. |
|
|
|
|
|
|