DL n.º 254/95, de 30 de Setembro SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA E MILITARES |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica de Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM)
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Artigo 43.º Requisitos especiais |
1 - São requisitos especiais de provimento em qualquer lugar do quadro:
a) Ter nacionalidade portuguesa de origem;
b) Ter idade não inferior a 23 anos nem superior a 55 anos;
c) Não estar abrangido pela incapacidade prevista no artigo 31.º da Lei Quadro do SIRP;
d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo anterior;
e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, de selecção e de formação que forem fixadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional;
f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres impostos pela Lei Quadro e demais legislação do SIRP e pelos diplomas que os regulamentarem;
g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro.
2 - O requisito especial de provimento previsto na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento dos lugares de pessoal dirigente.
3 - As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início das funções e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade previsto no artigo 9.º |
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