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  DL n.º 254/95, de 30 de Setembro
    SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA E MILITARES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 254/95, de 30/09)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica de Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM)

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 9/2007, de 19/02!]
_____________________
  Artigo 28.º
Aquisição de vínculo ao Estado
1 - Quando completar seis anos de serviço sem interrupção, o agente provido por contrato administrativo adquire o direito a vínculo definitivo ao Estado, se o director-geral do SIEDM atestar que aquele revela aptidão e idoneidade para o exercício de funções públicas, carecendo tal decisão de homologação pelo Ministro da Defesa Nacional.
2 - Se o pessoal que tiver adquirido o direito ao vínculo definitivo ao Estado, nos termos do número anterior, vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no n.º 2 do artigo 27.º, será integrado no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, em categoria equivalente à que já possuíam no SIEDM e no escalão em que se encontrar posicionado, de acordo com a tabela de equivalências constante do mapa IV anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - Serão criados no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional os lugares necessários para execução do estabelecido no número anterior, os quais serão extintos à medida que vagarem.
4 - A criação dos lugares referida no número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, produzindo efeitos a partir das datas em que os agentes para quem são destinados os lugares cessem funções no SIEDM.

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