Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 254/95, de 30 de Setembro
    SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA E MILITARES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 254/95, de 30/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece a orgânica de Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM)

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 9/2007, de 19/02!]
_____________________
  Artigo 26.º
Funcionários e agentes do Estado
1 - A nomeação em comissão de serviço de funcionário da Administração Pública determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.
2 - Se a comissão de serviço referida no número anterior vier a cessar nos termos previstos no artigo 27.º, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro de pessoal do serviço de origem ou no de qualquer outro para onde tenham sido transferidas as respectivas atribuições e competências:
a) Na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem, se a comissão de serviço cessar antes de decorridos seis anos;
b) No quadro do serviço de origem, em categoria equivalente à que possuir no SIEDM e no escalão em que estiver posicionado, se a comissão de serviço se prolongar por período superior a seis anos, excepto o pessoal dirigente, e de acordo com a tabela de equivalências constante do mapa IV anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - Os funcionários abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior poderão optar pela integração nos termos definidos na alínea a) do mesmo número.
4 - Serão criados nos quadros de pessoal dos serviços de origem os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2, os quais serão extintos à medida que vagarem.
5 - A criação dos lugares referidos no número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da respectiva pasta, produzindo efeitos a partir das datas em que cessarem as comissões de serviço no SIEDM dos funcionários para quem são destinados os lugares.
6 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica do SIEDM, ao pessoal provido nos cargos dirigentes constantes do mapa V anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e legislação complementar.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equiparados:
a) Ao cargo de subdirector-geral o cargo de director-geral-adjunto;
b) Ao cargo de chefe de divisão o cargo de director de área.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa