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  DL n.º 254/95, de 30 de Setembro
    SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA E MILITARES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 254/95, de 30/09)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica de Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM)

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 9/2007, de 19/02!]
_____________________
  Artigo 25.º
Quadro privativo
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as dotações de pessoal do quadro do SIEDM serão aprovadas e alteradas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e os lugares nele previstos serão providos exclusivamente por contrato administrativo de provimento, ou em regime de comissão de serviço quando se trate de funcionários pertencentes à Administração Pública, de magistrados judiciais ou do Ministério Público, de diplomatas e militares, ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de serviços públicos.
2 - Salvo disposição deste diploma em contrário, as comissões de serviço têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, o director-geral ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazerem cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
3 - Os contratos a que se refere o n.º 1 são válidos por dois anos, podendo ser renovados por iguais períodos.
4 - A nomeação em comissão de serviço do pessoal já vinculado ao Estado compete ao Ministro da Defesa Nacional, obtida a anuência do membro do Governo que tutele o departamento a que o funcionário pertence.
5 - Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, em diplomata ou em militar, respeitar-se-ão as respectivas leis estatutárias.
6 - O provimento por contrato é da competência do director-geral do SIEDM.
7 - Quando a designação recair em deficiente das Forças Armadas, serão aplicáveis as disposições legais relativas à acumulação das remunerações com as pensões, tal como previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de Maio.

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