DL n.º 254/95, de 30 de Setembro SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA E MILITARES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica de Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM)
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A Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, aprovou alterações à Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, que traduzem uma concentração da competência para a produção de informações em dois serviços: o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, incumbido da produção de informações destinadas a garantir a independência e os interesses nacionais, a segurança externa do Estado e as que contribuam para o cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar, e o Serviço de Informações de Segurança, incumbido da produção das informações destinadas a garantir a segurança interna.
A mesma lei coloca ainda aqueles dois serviços na dependência do Primeiro-Ministro, através, respectivamente, do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Administração Interna.
A fusão no Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares das atribuições cometidas em 1984 ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações Militares reflecte o entendimento das Forças Armadas como uma estrutura integrada no quadro democrático do Estado tendo como referência a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como a compreensão das vantagens inerentes à garantia da unidade de pensamento e doutrina na produção de informação estratégica de defesa e de informação estratégica militar.
O presente diploma estrutura o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, considerando as especificidades relativas à articulação com os demais órgãos e serviços previstos na lei, bem como as relativas aos regimes de pessoal, administrativo e financeiro, reclamadas pelas finalidades próprias do Serviço.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
| Artigo 1.º Natureza |
1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM), criado pela Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, é um serviço público que depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Defesa Nacional.
2 - O SIEDM integra-se no Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
3 - O SIEDM tem sede em Lisboa e goza de autonomia administrativa e financeira. |
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