DL n.º 280/93, de 13 de Agosto REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do trabalho portuário
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Artigo 17.º Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada |
1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infrator.
2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes são os seguintes:
a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 20 unidades de conta processual (UC) a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a (euro) 5 000 000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.
3 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.
4 - Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
5 - No ano de início de atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000.
6 - Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2013, de 14/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 280/93, de 13/08
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Artigo 18.º Sanções acessórias |
1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 10.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2013, de 14/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 280/93, de 13/08
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Artigo 19.º Destino das coimas |
1 - Nos processos cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes proporções:
a) 20 % para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes;
b) 20 % para a autoridade portuária;
c) 60 % para o Estado.
2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2013, de 14/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 280/93, de 13/08
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Artigo 20.º Sanção acessória |
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Artigo 21.º Destino das coimas |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
| Artigo 22.º Medidas complementares |
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Artigo 24.º Revogação expressa |
São revogados:
a) Os artigos 17.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de agosto;
b) Os Decretos-Leis n.os 151/90, de 15 de maio, e 357/91, de 20 de setembro;
c) As Portarias n.os 481/90, de 28 de junho, 580/90, de 21 de junho, e 1037/91, de 9 de outubro. |
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Artigo 25.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor em 1 de novembro de 1993. |
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