Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos _____________________ |
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Artigo 26.º
Envio à Entidade das contas dos partidos políticos |
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Artigo 27.º
Auditoria às contas dos partidos políticos |
No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência. |
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Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos |
1 - No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal.
2 - A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei. |
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Artigo 29.º
Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos |
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Artigo 30.º
Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos |
1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a documentação entregue pelos partidos políticos, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido político.
2 - No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas pelos partidos políticos, no âmbito de ações de propaganda política.
3 - No relatório, a Entidade pronuncia-se ainda sobre o controlo efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
4 - A Entidade elabora o relatório previsto no n.º 1 no prazo máximo de seis meses a contar da data da receção das contas.
5 - A Entidade notifica os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes. |
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Artigo 31.º
Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos |
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Artigo 32.º
Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos |
1 - Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, a Entidade decide, relativamente a cada partido, num dos seguintes sentidos:
a) Contas não prestadas;
b) Contas prestadas;
c) Contas prestadas com irregularidades.
2 - Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as irregularidades apuradas.
4 - (Revogado.)
5 - A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1. |
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Artigo 33.º
Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos |
1 - A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos.
2 - Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.
3 - Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar. |
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Artigo 34.º
Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas de partidos políticos |
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SECÇÃO III
Contas das campanhas eleitorais
| Artigo 35.º
Entrega das contas das campanhas eleitorais |
1 - Cada candidatura presta à Entidade as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
2 - Tratando-se de eleições autárquicas, os partidos e coligações devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. |
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Artigo 36.º
Instrução e apreciação |
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