Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos _____________________ |
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Artigo 21.º
Publicação no Diário da República |
1 - A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª série do Diário da República o seguinte:
a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha;
b) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
c) As suas decisões em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - A lista referida na alínea a) do número anterior deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições.
3 - O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª série do Diário da República os acórdãos proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. |
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Artigo 22.º
Suspensão da prescrição |
A prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão das decisões previstas nos artigos 28.º e 39.º |
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Artigo 23.º
Recurso das decisões da Entidade |
1 - Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.
2 - São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos. |
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Artigo 24.º
Meios técnicos |
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas. |
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SECÇÃO II
Contas dos partidos políticos
| Artigo 25.º
Entrega das contas anuais dos partidos políticos |
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Artigo 26.º
Envio à Entidade das contas dos partidos políticos |
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Artigo 27.º
Auditoria às contas dos partidos políticos |
No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência. |
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Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos |
1 - No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal.
2 - A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei. |
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Artigo 29.º
Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos |
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Artigo 30.º
Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos |
1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a documentação entregue pelos partidos políticos, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido político.
2 - No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas pelos partidos políticos, no âmbito de ações de propaganda política.
3 - No relatório, a Entidade pronuncia-se ainda sobre o controlo efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
4 - A Entidade elabora o relatório previsto no n.º 1 no prazo máximo de seis meses a contar da data da receção das contas.
5 - A Entidade notifica os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes. |
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Artigo 31.º
Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos |
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