Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Controlo das contas
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 19.º
Base de dados |
1 - A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada de que constam as ações de propaganda política dos partidos e as ações de campanha eleitoral, bem como os meios nelas utilizados.
2 - Os dados referidos no n.º 1 são fornecidos por cada um dos partidos políticos, coligação, cidadão ou grupo de cidadãos eleitores candidatos a ato eleitoral, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 16.º
3 - A Entidade pode permitir a atualização online dos dados, mediante identificação, em condições de segurança.
4 - Quando a constituição da base de dados obrigue ao tratamento de dados nominativos, esta fica sujeita às regras gerais de proteção de dados pessoais. |
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Artigo 20.º
Publicitação de informação na Internet |
1 - A Entidade deve disponibilizar no sítio na Internet do Tribunal Constitucional toda a informação relativa a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a legislação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - Do sítio referido no n.º 1 constam ainda:
a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, a disponibilizar até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições;
b) Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir do dia seguinte ao da sua entrega pelas candidaturas;
c) A base de dados relativa a meios e atividades de propaganda política e de campanha eleitoral;
d) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e os relatórios sobre as respetivas auditorias;
e) Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
f) As decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. |
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Artigo 21.º
Publicação no Diário da República |
1 - A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª série do Diário da República o seguinte:
a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha;
b) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
c) As suas decisões em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - A lista referida na alínea a) do número anterior deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições.
3 - O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª série do Diário da República os acórdãos proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. |
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Artigo 22.º
Suspensão da prescrição |
A prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão das decisões previstas nos artigos 28.º e 39.º |
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Artigo 23.º
Recurso das decisões da Entidade |
1 - Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.
2 - São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos. |
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Artigo 24.º
Meios técnicos |
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas. |
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SECÇÃO II
Contas dos partidos políticos
| Artigo 25.º
Entrega das contas anuais dos partidos políticos |
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Artigo 26.º
Envio à Entidade das contas dos partidos políticos |
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Artigo 27.º
Auditoria às contas dos partidos políticos |
No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência. |
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Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos |
1 - No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal.
2 - A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei. |
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Artigo 29.º
Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos |
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