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  Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
    FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 4/2017, de 16 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2017, de 16/01
   - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04
   - Lei n.º 1/2013, de 03/01
   - Lei n.º 55/2010, de 24/12
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 287/2003, de 12/11
- 9ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2018, de 18/06)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
     - 7ª versão (Lei n.º 4/2017, de 16/01)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/2013, de 03/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 19/2003, de 20/06)
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SUMÁRIO
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
_____________________
  Artigo 28.º
Sanções
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes.
2 - Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas colectivas que pessoalmente participem na atribuição e obtenção de financiamento proibidos são punidos com pena de prisão de 1 a 3 anos.
3 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os limites estabelecidos no artigo 20.º ou que obtenham para a campanha eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas na presente lei são punidos com pena de prisão de 1 a 3 anos.
4 - Em iguais penas incorrem os dirigentes de partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas colectivas que pessoalmente participem nas infracções previstas no número anterior.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 55/2010, de 24/12

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