DL n.º 452/99, de 05 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 68/2023, de 07/12 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 119/2019, de 18/09 - Lei n.º 139/2015, de 07/09 - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12 - DL n.º 310/2009, de 26/10
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12) - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09) - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12) - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10) - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro] _____________________ |
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Artigo 111.º
Reinscrição após suspensão oficiosa ou compulsiva |
Os contabilistas certificados retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva. |
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Artigo 112.º
Decisões recorríveis |
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho de jurisdicional, nos termos do artigo 57.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores. |
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1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2 - A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar. |
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Artigo 114.º
Reabilitação |
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento passados três anos da data do indeferimento.
3 - Concedida a reabilitação, os contabilistas certificados reabilitados recuperam plenamente os seus direitos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 68/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09
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CAPÍTULO XI
Sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares
| Artigo 115.º
Objeto social |
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Artigo 116.º
Natureza e tipos jurídicos |
1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e podem adotar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.
2 - O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51 /prct., por contabilistas certificados, devendo os órgãos de gestão ou de administração das referidas sociedades ser integrados em, pelo menos, 51 /prct. de contabilistas certificados. |
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1 - Os sócios das sociedades profissionais de contabilistas certificados que exerçam a profissão de contabilista certificado devem ser membros efetivos da Ordem com a inscrição em vigor.
2 - Uma sociedade de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza. |
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Artigo 118.º
Projeto de pacto social |
1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o qual se pronuncia sobre a compatibilidade com os princípios deontológicos e com as normas estatutárias previstas no presente Estatuto.
2 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.
3 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis nos casos em que haja sócio profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional, em virtude do caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores estabelecidos.
4 - Juntamente com o projeto de Pacto Social deve ser junto o certificado de admissibilidade da firma. |
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Artigo 119.º
Constituição e alteração |
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Artigo 119.º-A
Sociedades multidisciplinares |
Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício da profissão de contabilista certificado, juntamente com outras profissões organizadas em associações públicas profissionais, nos termos de regime próprio.
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Artigo 119.º-B
Diretor técnico das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares |
1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.
2 - Existindo um sócio, gerente ou administrador da sociedade de profissionais de contabilidade ou sociedade multidisciplinar que seja, simultaneamente, contabilista certificado, deve ser este o nomeado diretor técnico.
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