DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 90/2011, de 25 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 90/2011, de 25/07 - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 6ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 5ª versão (DL n.º 90/2011, de 25/07) - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 3ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 1ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) | |
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SUMÁRIO Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
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Artigo 37.º Alteração ao regime especial de constituição imediata de sociedades |
Os artigos 8.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - A realização dos actos previstos no número anterior é da competência do conservador e dos oficiais do registo.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A competência dos postos de atendimento abrange:
a) ...
b) ...
c) A emissão e confirmação de certidões e cópias não certificadas de registo, nos termos legalmente previstos para a conservatória a que pertencem.
5 - A competência dos postos de atendimento pode ser alargada à prática de outros actos do registo comercial, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.»
Consultar a Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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