Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOArbitragem voluntária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Da decisão arbitral
| ARTIGO 19.º (Prazo para a decisão) |
1 - Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes fixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo de estabelecimento desse prazo.
2 - Será de seis meses o prazo para a decisão, se outra coisa não resultar do acordo das partes, nos termos do número anterior.
3 - O prazo a que se referem os n.os 1 e 2 conta-se a partir da data da designação do último árbitro, salvo convenção em contrário.
4 - Por acordo escrito das partes, poderá o prazo da decisão ser prorrogado até ao dobro da sua duração inicial.
5 - Os árbitros que injustificadamente obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem pelos danos causados. |
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