DL n.º 370/93, de 29 de Outubro PROÍBE PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DE COMÉRCIO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOProíbe práticas individuais restritivas de comércio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro!] _____________________ |
|
Artigo 7.º Destino do montante das coimas |
O produto das coimas cobradas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, em 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e em 20% para a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 140/98, de 16/05
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 370/93, de 29/10
|
|
|
|
|