DL n.º 15/2002, de 29 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, e a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho _____________________ |
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Sendo indispensável criar as condições legais adequadas para que a Guarda Nacional Republicana possa responder com eficácia às responsabilidades decorrentes das novas atribuições em matéria de processo penal, há que proceder ao reforço qualitativo e quantitativo dos meios afectos à actividade operacional, especialmente ao nível das unidades cuja actividade se desenvolve em estreita relação com as populações, como é o caso dos grupos, dos destacamentos e dos postos.
Paralelamente, impõe-se fazer ajustamentos no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, tendo em vista clarificar os direitos consagrados no seu artigo 22.º, e consagrar a evolução no regime de férias, faltas e licenças entretanto verificada para os funcionários e agentes da Administração Pública.
A concretização dos propósitos enunciados exige a alteração da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º |
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Os artigos 22.º, 150.º, 171.º, 175.º, 192.º, 195.º, 203.º, 226.º, 266.º e 268.º do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Consultar o
Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (já actualizado) |
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O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2000, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
‘Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Sempre que o índice determinado pela aplicação das alíneas anteriores seja inferior ao índice que o militar obteria por progressão no posto anterior, será contado, para efeitos de progressão futura, todo o tempo que o militar detinha no escalão em que estava colocado antes da promoção;
d) Dentro de cada categoria, aos militares de posto superior é sempre garantida progressão para escalão indiciário superior àquele que lhes competiria por efeitos de progressão no posto anterior, se aí tivessem permanecido.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...’ |
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A alteração do número de efectivos resultante da redacção dada pelo presente diploma ao artigo 33.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, produz efeitos, no quadro geral de distribuição de lugares por armas e serviços, da seguinte forma:
a) 40% na data da publicação do presente diploma;
b) 30% seis meses após a sua entrada em vigor;
c) 30% seis meses após a data prevista na alínea anterior. |
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A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 171.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma, faz-se de forma progressiva, até ao ano 2003, de acordo com o seguinte calendário:
a) 23, 24 e 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003;
b) 24, 25 e 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003;
c) 25, 26 e 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003;
d) 26, 27 e 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 11 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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