DL n.º 67/2003, de 08 de Abril VENDA DE BENS DE CONSUMO E DAS GARANTIAS A ELA RELATIVAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e altera a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 12.º-C
Fiscalização, instrução e decisão |
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a aplicação do disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 12.º-A.
2 - Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
4 - A ASAE comunica ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., as decisões condenatórias, convertidas em definitivas ou transitadas em julgado, que condenem a empresa de construção pela prática da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A, bem como aquelas que condenem a empresa de construção, ou qualquer outra entidade que exerça a atividade cuja regulação ou fiscalização incumba àquele Instituto, nas sanções acessórias previstas no artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 84/2008, de 21/05
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