DL n.º 67/2003, de 08 de Abril VENDA DE BENS DE CONSUMO E DAS GARANTIAS A ELA RELATIVAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e altera a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 5.º Prazo da garantia |
1 - O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.
2 - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
6 - Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.
7 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 84/2008, de 21/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 67/2003, de 08/04
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