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  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto)
     - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10)
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SUMÁRIO
Estatuto do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 73.º
(Vencimentos)
1 - O vencimento mensal dos delegados do procurador da República é de 76900$00 e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.
2 - Na data em que perfaçam 3, 7, 11 e 15 anos de serviço efectivo, os delegados do procurador da República recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido, as quais se consideram, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
3 - O vencimento mensal dos procuradores da República corresponde ao vencimento referido no n.º 1, incorporado de quatro diuturnidades especiais e acrescido de 5% sobre a referida remuneração.
4 - O vencimento mensal dos procuradores-gerais-adjuntos corresponde ao vencimento referido no n.º 1, acrescido de 64%.
5 - Os vencimentos mensais do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República correspondern ao vencimento referido no n.º 1, acrescido de 82%.
6 - É extensivo aos magistrados do Ministério Público e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades fixado para os magistrados judiciais.

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