Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08) - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04) - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07) - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto) - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11) - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08) - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08) - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08) - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01) - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10) | |
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SUMÁRIOEstatuto do Ministério Público - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 26.º (Secção disciplinar) |
1 - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Compõem a secção disciplinar o procurador-geral da República e os seguintes membros do Conselho:
a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 14.º, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;
b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º;
c) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 14.º, eleita por e de entre aquelas.
3 - Quando se trate de discutir ou votar matérias relativas ao exercício da função disciplinar respeitante a funcionários de justiça do Ministério Público, a secção disciplinar é ainda composta por um membro dos referidos no n.º 4 do artigo 14.º, de entre si eleito.
4 - Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o procurador-geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do n.º 2.
5 - Das deliberações da secção disciplinar cabe reclamação para o plenário do Conselho. |
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