Lei n.º 4/83, de 02 de Abril CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 30/2008, de 10/07 - Lei n.º 19/2008, de 21/04 - Lei n.º 25/95, de 18/08 - Lei n.º 38/83, de 25/10
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 52/2019, de 31/07) - 6ª versão (Lei n.º 38/2010, de 02/09) - 5ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07) - 4ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04) - 3ª versão (Lei n.º 25/95, de 18/08) - 2ª versão (Lei n.º 38/83, de 25/10) - 1ª versão (Lei n.º 4/83, de 02/04) | |
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SUMÁRIOControle público da riqueza dos titulares de cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 6.º Divulgação |
1 - A divulgação do conteúdo das declarações previstas na presente lei é livre.
2 - Com fundamento em motivo relevante, designadamente interesses de terceiros, o titular do cargo pode opor-se à divulgação parcelar ou integral a que se refere o número anterior, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos da referida divulgação.
3 - Cabe ao declarante, no acto de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de invocar objecção nos termos e para os efeitos do número anterior.
4 - A violação da reserva da vida privada eventualmente resultante da violação dos números anteriores será punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192.º e 193.º do Código Penal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/95, de 18/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/83, de 02/04
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