Lei n.º 4/83, de 02 de Abril CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 30/2008, de 10/07 - Lei n.º 19/2008, de 21/04 - Lei n.º 25/95, de 18/08 - Lei n.º 38/83, de 25/10
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 52/2019, de 31/07) - 6ª versão (Lei n.º 38/2010, de 02/09) - 5ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07) - 4ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04) - 3ª versão (Lei n.º 25/95, de 18/08) - 2ª versão (Lei n.º 38/83, de 25/10) - 1ª versão (Lei n.º 4/83, de 02/04) | |
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SUMÁRIOControle público da riqueza dos titulares de cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 4.º Elenco |
1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro;
d) Deputados à Assembleia da República;
e) Membros do Governo;
f) (Revogada pela Lei n.º 30/2008, de 10/7.)
g) Membros do Tribunal Constitucional;
h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
i) Governador e Secretários Adjuntos de Macau;
j) Deputados ao Parlamento Europeu;
l) Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei;
m) Governador e vice-governador civil;
n) Presidente e vereador da câmara municipal.
2 - Para efeitos da presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos:
a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas;
b) Candidatos a Presidente da República.
3 - São ainda equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
a) Gestores públicos;
b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista;
c) Director-geral, subdirector-geral e equiparados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/95, de 18/08 - Lei n.º 30/2008, de 10/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/83, de 02/04 -2ª versão: Lei n.º 25/95, de 18/08
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