Lei n.º 4/83, de 02 de Abril CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 30/2008, de 10/07 - Lei n.º 19/2008, de 21/04 - Lei n.º 25/95, de 18/08 - Lei n.º 38/83, de 25/10
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 52/2019, de 31/07) - 6ª versão (Lei n.º 38/2010, de 02/09) - 5ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07) - 4ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04) - 3ª versão (Lei n.º 25/95, de 18/08) - 2ª versão (Lei n.º 38/83, de 25/10) - 1ª versão (Lei n.º 4/83, de 02/04) | |
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SUMÁRIOControle público da riqueza dos titulares de cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 2.º Actualização |
1 - Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
2 - Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.
3 - Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações.
4 - Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.
5 - A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/95, de 18/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/83, de 02/04
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