DL n.º 100/99, de 31 de Março FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 59/2008, de 11/09 - DL n.º 181/2007, de 09/05 - DL n.º 169/2006, de 17/08 - DL n.º 157/2001, de 11/05 - DL n.º 70-A/2000, de 05/05 - DL n.º 503/99, de 20/11 - Lei n.º 117/99, de 11/08
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06) - 13ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03) - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 11ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12) - 10ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03) - 9ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 8ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 7ª versão (DL n.º 181/2007, de 09/05) - 6ª versão (DL n.º 169/2006, de 17/08) - 5ª versão (DL n.º 157/2001, de 11/05) - 4ª versão (DL n.º 70-A/2000, de 05/05) - 3ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11) - 2ª versão (Lei n.º 117/99, de 11/08) - 1ª versão (DL n.º 100/99, de 31/03) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 85.º Concessão e efeitos de licença |
1 - A licença é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do interessado devidamente fundamentado.
2 - A concessão da licença por período superior a um ano a titular de um lugar do quadro determina a abertura de vaga.
3 - À licença prevista na presente subsecção aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 77.º, se tiver sido concedida por período inferior a dois anos, e o disposto no artigo 80.º, se tiver sido concedida por período igual ou superior àquele.
4 - O período de tempo de licença não conta para quaisquer efeitos, excepto para aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE, se o funcionário ou agente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão. |
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