DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 55.º Operações de emparcelamento já executadas |
1 - Às operações de emparcelamento integral executadas pela extinta Junta de Colonização Interna nos perímetros de Estorãos, no concelho de Ponte de Lima, de Cabanelas e Prado, no concelho de Vila Verde, e de Odeceixe e São Teotónio, nos concelhos de Aljezur e Odemira, e a outras executadas pela DGHEA, cuja conclusão se encontra pendente do registo dos prédios nas respectivas conservatórias, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições da presente lei sobre a matéria de registo predial.
2 - Constituem documento suficiente para servir de base aos registos a favor dos respectivos titulares os autos lavrados pela extinta Junta de Colonização Interna, ou pela DGHEA, desde que apresentados com requerimentos desta Direcção-Geral nos quais, por declarações complementares, sejam completados ou actualizados os elementos dos autos em conformidade com o artigo 18.º |
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