DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 51.º Isenção de sisa |
1 - São isentas de sisa:
a) As transmissões resultantes de operações de emparcelamento realizadas ao abrigo do presente diploma;
b) A transmissão de terreno confinante com prédio do adquirente não abrangida pela alínea anterior, se da junção resultar uma parcela de terreno apto para cultura que não exceda o dobro da unidade de cultura fixada para a região ou se, embora excedendo esse limite, a junção contribuir para a constituição de exploração agrícola economicamente viável de tipo familiar.
c) As aquisições de bens que excedam o quinhão ideal do adquirente em partilha ou divisão de coisa comum, quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fraccionar-se sem inconveniente.
2 - As isenções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são reconhecidas, a requerimentos dos interessados, pelo chefe de repartição de finanças, com base em parecer da direcção regional de agricultura respectiva.
3 - As isenções de sisa a que se refere o n.º 1 têm eficácia retroactiva, as das alíneas a) e b) a partir da entrada em vigor da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e as da alínea c) a partir da entrada em vigor da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 30/06 de 1990 - DL n.º 59/91, de 30/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 103/90, de 22/03 -2ª versão: Declaração de 30/06 de 1990
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