DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Junho de 1990! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 36.º Exploração transitória dos terrenos da reserva de terras |
1 - Enquanto não lhes der destino definitivo, a DGHEA pode ceder o uso dos terrenos da reserva de terras por contrato apenas renovável por acordo das partes, do qual devem constar o seu prazo, o tipo de utilização permitida e a importância a pagar pelo utilizador.
2 - As benfeitorias realizadas sem autorização escrita da DGHEA, independentemente da sua natureza, não podem ser levantadas e não conferem qualquer direito de indemnização. |
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