DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 31.º Competências da comissão de trabalho |
1 - À comissão de trabalho compete, entre outros trabalhos necessários à preparação e execução dos projectos de emparcelamento, o seguinte:
a) Delimitar com exactidão o perímetro de emparcelamento;
b) Classificar e avaliar os terrenos e benfeitorias;
c) Definir os melhoramentos de carácter individual ou colectivo indispensáveis à remodelação predial e os que contribuam para a valorização económica da zona e para a promoção social das populações;
d) Detectar os casos de abandono ou mau uso de terrenos sujeitos a emparcelamento e proceder nos termos da legislação aplicável;
e) Identificar os terrenos do domínio público ou privado do Estado ou das autarquias cuja inclusão na reserva de terras deva ser promovida;
f) Colaborar na avaliação de prédios a adquirir para integração na reserva de terras e na sua reavaliação para efeitos de alienação.
2 - À comissão de trabalho compete ainda informar sobre todas as questões emergentes do emparcelamento. |
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