DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
|
CAPÍTULO III
Órgãos de emparcelamento
| Artigo 29.º Constituição |
1 - São órgãos do emparcelamento a comissão de trabalho e a comissão de apreciação.
2 - Os órgãos de emparcelamento são constituídos após autorizada a elaboração do projecto e destinam-se ao acompanhamento exclusivo das respectivas operações de emparcelamento.
3 - Compete à DGHEA assegurar a constituição e a instalação dos órgãos de emparcelamento, o seu expediente e os encargos de funcionamento, incluindo a eventual retribuição de peritos.
4 - As comissões de trabalho e de apreciação dissolvem-se automaticamente após a conclusão das operações de emparcelamento através da titulação e registo dos respectivos resultados. |
|
|
|
|
|
|