DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Junho de 1990! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 26.º Aprovação dos projectos |
1 - A autorização para execução dos projectos, após aprovação pelos interessados, compete:
a) Ao Governo, mediante parecer da DGHEA, nas operações de emparcelamento integral;
b) À DGHEA, nas restantes operações de emparcelamento.
2 - A DGHEA pode propor ao Governo, quando tal se justifique, a adopção das medidas necessárias à execução dos projectos. |
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