DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Junho de 1990! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 23.º Titulação dos resultados |
Os resultados das operações de emparcelamento são titulados por auto lavrado pela DGHEA, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 18.º e 19.º, ou por escritura pública ou contrato de arrendamento celebrado de acordo com minuta aprovada pela DGHEA. |
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