DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 16.º Aprovação do projecto pelo Conselho de Ministros |
1 - Os projectos de emparcelamento integral de iniciativa do Estado são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, com base em parecer da DGHEA.
2 - Da resolução do Conselho de Ministros devem constar obrigatoriamente os encargos previstos e os prazos de execução.
3 - A resolução do Conselho de Ministros pode conter, nos termos da legislação aplicável, a declaração da utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, dos terrenos necessários à execução dos melhoramentos fundiários ou rurais de interesse colectivo considerados no projecto e determinar a desafectação do domínio público dos terrenos cuja inclusão na reserva de terras tenha sido prevista.
4 - A resolução do Conselho de Ministros deve determinar ainda:
a) A inutilização ou alteração das descrições e a caducidade das inscrições prediais referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento quando for efectivado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;
b) A caducidade das inscrições matriciais dos prédios que sejam objecto do emparcelamento logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial nos termos do presente decreto-lei;
c) A proibição do fraccionamento dos prédios resultante do emparcelamento durante o período de 10 anos contados a partir da data do seu registo.
5 - A resolução do Conselho de Ministros confere ao projecto aprovado carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial. |
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