DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 15.º Modificação do projecto |
1 - Se o projecto não for aprovado, pode ser modificado, após o que deve ser de novo submetido à apreciação dos interessados.
2 - Se o projecto for novamente rejeitado, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante parecer da DGHEA:
a) Propor ao Conselho de Ministros a execução do projecto quando este se mostre adequado à eliminação de graves inconvenientes de ordem económica e social;
b) Propor ao Conselho de Ministros a execução parcial do projecto de acordo com o interesse económico e social das suas diversas componentes;
c) Determinar a suspensão dos trabalhos de emparcelamento.
3 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, a DGHEA dá publicidade à decisão ministerial e cessa a sua intervenção com a entrega dos autos que eventualmente tenha lavrado nos termos e para os efeitos dos n.os 5 a 7 do artigo 7.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 30/06 de 1990
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 103/90, de 22/03
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